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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 34

No atendimento às peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, bem como para favorecer o desenvolvimento da indústria do gás no Estado, poderá ser autorizado a interessados o exercício de outras atividades correlatas, com ou sem exclusividade, na forma de regramento específico a ser editado pela ARSESP.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007