Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 34
No atendimento às peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, bem como para favorecer o desenvolvimento da indústria do gás no Estado, poderá ser autorizado a interessados o exercício de outras atividades correlatas, com ou sem exclusividade, na forma de regramento específico a ser editado pela ARSESP.