JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O Estado explorará, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007