Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regimento interno da ARSESP conterá as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive os de apuração de infrações, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegante.
§ 1º - Toda decisão tomada no âmbito da ARSESP deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de qualquer documento ou expediente que não tenha sido objeto de autuação.
§ 2º - Os atos praticados pela ARSESP são públicos e serão disponibilizados na rede mundial de computadores para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.
Art. 3º
O disposto no artigo 48 não se aplica aos projetos de parceria público-privada que, nos termos do item 1 do § 5º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.668, de 19 de maio de 2004, tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada antes da vigência desta lei complementar.