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Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 29

A taxa de regulação, controle e fiscalização tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSESP e terá como sujeitos passivos:

I

os prestadores de serviços de gás canalizado ou os que, em virtude de concessão, permissão ou autorização comercializem gás canalizado;

II

os prestadores de serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

III

os prestadores de serviços e os que exercerem atividades cuja fiscalização e regulação tenham sido:

a

atribuídas à ARSESP por decreto;

b

delegadas ao Estado pelos Municípios ou pela União, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.

Art. 29, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007