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Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 29

A taxa de regulação, controle e fiscalização tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSESP e terá como sujeitos passivos:

I

os prestadores de serviços de gás canalizado ou os que, em virtude de concessão, permissão ou autorização comercializem gás canalizado;

II

os prestadores de serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

III

os prestadores de serviços e os que exercerem atividades cuja fiscalização e regulação tenham sido:

a

atribuídas à ARSESP por decreto;

b

delegadas ao Estado pelos Municípios ou pela União, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.

Art. 29, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007