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Artigo 28, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 28

Constituirão recursos da ARSESP:

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III

rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV

retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;

V

produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização;

VI

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII

valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;

VIII

outras receitas.

Parágrafo único

- O patrimônio da ARSESP será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.(*)Revogados pela Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024 .
Art. 28, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007