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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 27

O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de três anos, vedada a recondução. § 1º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei complementar para os Diretores da ARSESP; § 2º - Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da agência. Capítulo IV Dos Recursos Financeiros

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007