Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos nesta lei complementar para os Diretores da ARSESP;
§ 2º - Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência dos órgãos de direção da agência.
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros