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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 26

Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários. § 1º - O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com os Conselhos de Orientação ou com a Diretoria. § 2º - O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes na ARSESP, podendo acompanhar qualquer sessão da Diretoria e dos Conselhos de Orientação, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007