Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os membros dos Conselhos de Orientação serão designados pelo Governador, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, devendo possuir reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º - Os Conselhos de Orientação serão renovados a cada dois anos, alternadamente, em nove dezoito avos e nove dezoito avos.
§ 2º - O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadas por ano, após o devido processo administrativo.
§ 3º - A ARSESP poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento às sessões dos conselheiros que não sejam representantes governamentais.