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Artigo 22, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 22

O Conselho de Orientação de Energia terá a seguinte composição:

I

1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;

II

1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;

III

1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;

IV

3 (três) representantes das empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;

V

2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SIESP, indicados na forma estabelecida em decreto;

VI

2 (dois) representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;

VII

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;

VIII

1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;

IX

4 (quatro) membros de livre escolha do Governador; e

X

vetado.

Art. 22, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007