Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho de Orientação de Energia terá a seguinte composição:
I
1 (um) Diretor da ARSESP, indicado pela Diretoria;
II
1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
III
1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, designado pelo Governador a partir de lista tríplice;
IV
3 (três) representantes das empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
V
2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SIESP, indicados na forma estabelecida em decreto;
VI
2 (dois) representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços de energia no Estado, indicados na forma estabelecida em decreto;
VII
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, indicado na forma estabelecida em decreto;
VIII
1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO - SP, indicado na forma estabelecida em decreto;
IX
4 (quatro) membros de livre escolha do Governador; e
X
vetado.