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Artigo 21, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 21

Compete a cada Conselho de Orientação, nos limites de suas áreas de atuação, sem prejuízo de outras atribuições conferidas por decreto:

I

deliberar, em último grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria, nos casos previstos em decreto;

II

apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSESP;

III

acompanhar as atividades da ARSESP, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

IV

deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da ARSESP elaborados pela Diretoria; e

V

eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSESP.

Parágrafo único

- Os Conselhos de Orientação de Energia e de Saneamento deliberarão em reunião conjunta sobre:

I

proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da ARSESP, a ser submetida ao Governador;

II

programa plurianual e proposta orçamentária da ARSESP; e

III

prestação de contas da ARSESP, após adequada auditoria.

Art. 21, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007