Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete a cada Conselho de Orientação, nos limites de suas áreas de atuação, sem prejuízo de outras atribuições conferidas por decreto:
I
deliberar, em último grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria, nos casos previstos em decreto;
II
apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSESP;
III
acompanhar as atividades da ARSESP, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
IV
deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da ARSESP elaborados pela Diretoria; e
V
eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSESP.
Parágrafo único
- Os Conselhos de Orientação de Energia e de Saneamento deliberarão em reunião conjunta sobre:
I
proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da ARSESP, a ser submetida ao Governador;
II
programa plurianual e proposta orçamentária da ARSESP; e
III
prestação de contas da ARSESP, após adequada auditoria.