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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 20

Por um período de quatro meses, contados da dispensa, demissão, renúncia ou término do mandato, o ex-Diretor fica impedido de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARSESP ou de prestar serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em regulamento. § 1º - Durante o impedimento de que trata o "caput", o ex-Diretor fará jus à remuneração compensatória equivalente à do emprego público de direção que exerceu, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de demissão. § 2º - Após o desligamento do emprego público, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado. Seção III Dos Conselhos de Orientação

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007