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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A ARSESP, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:

I

objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

II

divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

III

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

IV

mínima intervenção na atividade privada, admitidas apenas as proibições, restrições e interferências imprescindíveis ao alcance dos objetivos da regulação específica;

V

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as suas decisões;

VI

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

VII

coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;

VIII

proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;

IX

aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

X

asseguramento à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades desta Agência, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.