Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos Diretores é vedado o exercício, caracterizado pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresa ou entidade, de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.