_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 18

É vedado aos Diretores ter interesse direto em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSESP. § 1º - Considera-se interesse direto ser dirigente sindical em setor regulado, ser sócio ou acionista com poder de controle em órgão de direção da empresa ou entidade regulada, ou perceber destas a parcela mais relevante de seus rendimentos, proventos ou renda, ou ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de pessoa que se enquadre nestas situações. § 2º - Os Diretores deverão noticiar formalmente ao colegiado, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.

Assine JurisHand AI
Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007