Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
É vedado aos Diretores ter interesse direto em empresa ou entidade que atue em setor sujeito à regulação da ARSESP.
§ 1º - Considera-se interesse direto ser dirigente sindical em setor regulado, ser sócio ou acionista com poder de controle em órgão de direção da empresa ou entidade regulada, ou perceber destas a parcela mais relevante de seus rendimentos, proventos ou renda, ou ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de pessoa que se enquadre nestas situações.
§ 2º - Os Diretores deverão noticiar formalmente ao colegiado, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.