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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 17

A função de Diretor-Presidente será atribuída por decreto a qualquer dos Diretores, não podendo ser exercida por prazo superior a três anos.

Parágrafo único

- Compete ao Diretor-Presidente a representação da ARSESP, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria.