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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 16

A Diretoria será composta por cinco Diretores, designados pelo Governador, após argüição pública e aprovação pela Assembléia Legislativa. § 1º - As indicações para a Diretoria deverão garantir a pluralidade, de modo que nela estejam representadas diferentes capacidades técnicas e especialidades setoriais, devendo o escolhido atender aos seguintes requisitos: 1. ser brasileiro; 2. ter habilitação profissional de nível superior; 3. ter reconhecida capacidade técnica, além de experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos, em atividades relacionadas às suas atribuições; 4. ter reputação ilibada e idoneidade moral; 5. apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado. § 2º - Os Diretores terão mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução. § 3º - No caso de vacância, o mandato será completado por sucessor investido na forma deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente; caso esse prazo seja inferior a dois anos, o investido poderá ser excepcionalmente reconduzido para um mandato integral. § 4º - Os Diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. No caso de processo administrativo disciplinar, o diretor indiciado ficará suspenso de suas funções para realizar sua defesa. § 5º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato o cometimento de falta grave, assim entendida a inobservância das proibições e deveres legais e regulamentares inerentes ao emprego público, inclusive a ausência não justificada a três reuniões de diretoria consecutivas ou a cinco reuniões de diretoria alternadas por ano. § 6º - Cabe ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir a decisão final. § 7º - A Assembléia Legislativa deliberará em 30 (trinta) dias a indicação dos membros da Diretoria, a que se refere o "caput" deste artigo, após os quais as nomeações serão consideradas aprovadas. § 8º - A desaprovação, de um ou mais nomes, implicará na imediata substituição pelo Governador, o qual fará nova indicação, recomeçando o processo. § 9º - vetado.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007