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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 15

A Diretoria exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, nos termos do regimento interno. § 1º - Os votos dos Diretores serão sempre fundamentados, reduzidos a termo e registrados em ata a que se dará publicidade, juntamente com os relatórios e outras manifestações, salvo quando puder colocar em risco a segurança do País ou violar segredo protegido ou direito à intimidade. § 2º - Cada Diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata e divulgado na página da ARSESP na rede mundial de computadores. § 3º - Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo órgão no exercício de suas funções, salvo se, estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório no âmbito do qual foi praticado o ato, manifestarem formalmente o seu desacordo, ou se, estando ausentes, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno. § 4º - O Diretor que retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação da Diretoria, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 5º - Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007