Artigo 14, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete privativamente à Diretoria:
I
propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta a que estiver vinculada, a fixação e alteração da estrutura organizacional da ARSESP;
II
editar o regimento interno e todas as normas sobre matérias de competência da ARSESP;
III
propor, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação, o estabelecimento e alterações das políticas públicas aplicáveis no âmbito de suas competências, inclusive quanto aos Planos de Outorga, de Metas e Executivo de serviços regulados, bem como a edição dos demais atos de competência governamental;
IV
submeter aos Conselhos de Orientação a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades da ARSESP, antes de seu encaminhamento ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação;
V
fixar programa de atividades da ARSESP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
VI
deliberar sobre:
a
celebração de convênios, acordos, contratos de programas ou instrumentos equivalentes, bem assim outros contratos e ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços;
b
celebração dos contratos de outorga dos serviços regulados;
c
matéria tarifária;
d
preenchimento dos empregos públicos e das funções gratificadas;
e
alienação de bens;
VII
decidir em último grau sobre as matérias de competência da ARSESP, ressalvados os casos, previstos em decreto, em que couber recurso ao respectivo Conselho de Orientação;
VIII
credenciar peritos e aprovar tabela para sua remuneração;
IX
apreciar as sugestões dos Conselhos de Orientação, fundamentando na hipótese de não haver aceitação das sugestões;
X
elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor; e
XI
resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.