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Artigo 14, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 14

Compete privativamente à Diretoria:

I

propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta a que estiver vinculada, a fixação e alteração da estrutura organizacional da ARSESP;

II

editar o regimento interno e todas as normas sobre matérias de competência da ARSESP;

III

propor, por intermédio do Secretário de Estado da Pasta de vinculação, o estabelecimento e alterações das políticas públicas aplicáveis no âmbito de suas competências, inclusive quanto aos Planos de Outorga, de Metas e Executivo de serviços regulados, bem como a edição dos demais atos de competência governamental;

IV

submeter aos Conselhos de Orientação a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades da ARSESP, antes de seu encaminhamento ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação;

V

fixar programa de atividades da ARSESP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;

VI

deliberar sobre:

a

celebração de convênios, acordos, contratos de programas ou instrumentos equivalentes, bem assim outros contratos e ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços;

b

celebração dos contratos de outorga dos serviços regulados;

c

matéria tarifária;

d

preenchimento dos empregos públicos e das funções gratificadas;

e

alienação de bens;

VII

decidir em último grau sobre as matérias de competência da ARSESP, ressalvados os casos, previstos em decreto, em que couber recurso ao respectivo Conselho de Orientação;

VIII

credenciar peritos e aprovar tabela para sua remuneração;

IX

apreciar as sugestões dos Conselhos de Orientação, fundamentando na hipótese de não haver aceitação das sugestões;

X

elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor; e

XI

resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.