JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, delegadas ao Estado, inclusive por contratos anteriores à vigência da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas diretrizes da legislação nacional e na legislação estadual para o saneamento básico, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços. § 1º - Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSESP, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação envolver também a prestação dos serviços. § 2º - A delegação das competências de fiscalização, controle e regulação poderá ser feita ao Estado, que as exercerá por meio da ARSESP, mesmo quando não lhe for delegada a prestação dos serviços.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007