Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I
cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual para o saneamento básico;
II
publicar a plataforma de organização dos serviços, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;
III
exercer, no que aplicáveis, as atribuições legais de poder concedente;
IV
observadas as diretrizes tarifárias definidas em decreto, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como proceder a seu reajuste e revisão, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V
homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
- Nos termos do inciso II deste artigo, entende-se como plataforma de organização dos serviços o conjunto de bens e ativos necessários à sua prestação.