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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007

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Art. 10º

Suspendem a contagem de tempo de serviço do Policial Militar para efeito de licença-prêmio as seguintes sanções administrativas:

I

a repreensão, prevista no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 ;

II

a permanência disciplinar, prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 .

§ 1º

Para efeito da hipótese do inciso I deste artigo, a suspensão da contagem de tempo de serviço será de 1 (um) dia, correspondente ao da data da publicação da decisão punitiva.

§ 2º

Na hipótese do inciso II deste artigo, a suspensão ocorrerá na data da publicação da decisão punitiva, retomando-se a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio no dia imediatamente subseqüente ao do transcurso do número de dias determinados na sanção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade.

Art. 10º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.020 /2007