Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos desta lei complementar, Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.
§ 1º
Não fará jus ao bônus de que trata o "caput", o servidor que na data-base estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.