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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta lei complementar, Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.

§ 1º

Não fará jus ao bônus de que trata o "caput", o servidor que na data-base estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.