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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.012 de 05 de julho de 2007

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Art. 3º

Para os óbitos ocorridos antes da vigência desta lei complementar, o valor do benefício da pensão e a forma de cálculo das quotas devidas a cada um dos dependentes obedecerão às regras previstas na legislação vigente na data do óbito.

Parágrafo único

- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo. Seção II Do Salário-Família, do Auxílio-Reclusão e Funeral

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.012 /2007