Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.012 de 05 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os óbitos ocorridos antes da vigência desta lei complementar, o valor do benefício da pensão e a forma de cálculo das quotas devidas a cada um dos dependentes obedecerão às regras previstas na legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único
- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo. Seção II Do Salário-Família, do Auxílio-Reclusão e Funeral