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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.012 de 05 de julho de 2007

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Art. 2º

Fica assegurada a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários de pensão enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia a percepção do benefício.

Parágrafo único

- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.012 /2007