Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.012 de 05 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários de pensão enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia a percepção do benefício.
Parágrafo único
- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.