Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.005 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.