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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.005 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 4º

Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.