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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.002 de 24 de Novembro de 2006


Art. 2º

O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2006, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.