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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 2º

– O inciso XIX do "caput" do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7º: "Art. 33 – (...) XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental ou por participação em atividade político-partidária, salvo quando em decorrência de suas funções institucionais; (...) § 7º – O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007