Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – (...) § 2º – Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do "caput" deste artigo.".