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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 99 de 14 de agosto de 2007

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Art. 1º

– O § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – (...) § 2º – Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do "caput" deste artigo.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 99 /2007