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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 97 de 02 de julho de 2007

Altera o art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e o art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte § 4º: "Art. 2º-A.................................. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo.".

Art. 2º

(Vetado).

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Bonifácio Borges de Andrada

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