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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 96 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 22-A: "Art. 22-A. Dispensar-se-á o cumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 96 /2007