Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 96 de 17 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, a seguinte Seção V-A, integrada pelos arts. 30-A e 30-B: "Seção V-A Da Remoção Art. 30-A. Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1º A remoção de que trata este artigo dar-se-á: I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II - a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas; III - a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I - no mesmo Município; II - em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH. Art. 30-B. O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.".