Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O caput e o § 3º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro. .............................................................. § 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos.".
§ 4º
A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.". Art. 9º Os incisos do caput do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210...............................................
I
cinco anos na graduação de 3º-Sargento;
II
seis anos na graduação de 2º-Sargento;
III
quatro anos na graduação de 1º-Sargento.". Art. 10. A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-A e 240-B: "Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.
Parágrafo único
O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar.