Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O caput e o § 3º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro. .............................................................. § 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos.".

§ 4º

A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.". Art. 9º Os incisos do caput do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210...............................................

I

cinco anos na graduação de 3º-Sargento;

II

seis anos na graduação de 2º-Sargento;

III

quatro anos na graduação de 1º-Sargento.". Art. 10. A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-A e 240-B: "Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.

Parágrafo único

O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar.