JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O caput e o § 3º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro. .............................................................. § 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos.".

§ 4º

A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.". Art. 9º Os incisos do caput do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210...............................................

I

cinco anos na graduação de 3º-Sargento;

II

seis anos na graduação de 2º-Sargento;

III

quatro anos na graduação de 1º-Sargento.". Art. 10. A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-A e 240-B: "Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.

Parágrafo único

O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar.

Art. 8º, §4º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007