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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95 de 17 de janeiro de 2007

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Art. 16

Para fins de transição, haverá duas promoções no ano de 2007, ocorrendo a primeira antes da data prevista no caput do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único

A primeira promoção alcançará os militares que preencherem os requisitos de promoção por merecimento e por antigüidade previstos nos art. 184 e 213 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, não dará direito a retroação e considerará, para cômputo do tempo estabelecido na regra, o ano de 2006.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 95 /2007