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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 7º

O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, de acordo com a correlação constante na Lei Complementar nº 81, de 2004, observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I

a escolaridade exigida para o provimento do cargo de provimento efetivo transformado;

II

o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação desta lei complementar.