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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 6º

A tabela de retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado e Corregedor do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, é a constante no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º

Os valores constantes na tabela de que trata o caput deste artigo incluem as incorporações a que se refere o art. 2º .

§ 2º

Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

§ 3º

Fica vedada qualquer vinculação entre as remunerações dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006