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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as tabelas de vencimento básico das carreiras de Defensor Público, de que trata Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, observada a seguinte correlação:

I

o Anexo I contém a tabela referente à carreira de Defensor Público;

II

o item II.1 do Anexo II contém a tabela referente à carreira de Procurador do Estado;

III

o item II.2 do Anexo II contém a tabela referente à carreira de Advogado Autárquico.

§ 1º

Os valores constantes nas tabelas de vencimento básico de que trata o caput deste artigo incluem as incorporações a que se refere o art. 2º .

§ 2º

A vigência das tabelas de que trata o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006