Artigo 9º, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete privativamente:
I
ao gestor:
a
a representação do fundo;
b
a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;
c
a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)
II
ao agente executor a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
III
ao agente financeiro:
a
a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;
b
a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)
IV
ao grupo coordenador: (Vide art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.489, de 13/1/2011.)
a
o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;
b
a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;
c
a definição de programas prioritários;
d
a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para: 1 – a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo; 2 – a readequação ou a extinção do fundo. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide art. 6º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)
§ 1º
– As competências definidas no art. 8º desta lei poderão ser exercidas isoladamente pelo gestor, na forma definida na lei.
§ 2º
– O agente executor poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)