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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 9º

– Compete privativamente:

I

ao gestor:

a

a representação do fundo;

b

a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;

c

a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

II

ao agente executor a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;

III

ao agente financeiro:

a

a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;

b

a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

IV

ao grupo coordenador: (Vide art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.489, de 13/1/2011.)

a

o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;

b

a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;

c

a definição de programas prioritários;

d

a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para: 1 – a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo; 2 – a readequação ou a extinção do fundo. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide art. 6º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)

§ 1º

– As competências definidas no art. 8º desta lei poderão ser exercidas isoladamente pelo gestor, na forma definida na lei.

§ 2º

– O agente executor poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)