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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 3º

– Os fundos desempenharão predominantemente as seguintes funções:

I

programática, destinada à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; (Vide art. 7º da Lei nº 23.592, de 9/3/2020.)

II

de transferência legal, destinada a concretizar as transferências decorrentes do compartilhamento de receitas previsto na Constituição da República, bem como a sistematizar outros encargos oriundos de determinações legais;

III

de financiamento, destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa; (Vide art. 7º da Lei nº 23.592, de 9/3/2020.)

IV

de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 18.024, de 9/1/2009.)