Artigo 17, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O agente financeiro poderá ser depositário dos recursos e bens patrimoniais de fundo que exerça as funções de garantia ou de financiamento, na forma prevista em lei, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento de operações ou projetos de interesse do Estado.
§ 1º
– A extinção do fundo ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno ao Tesouro Estadual dos valores de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
– A totalidade das receitas destinadas ao fundo transitará previamente pela unidade de tesouraria estadual.
§ 3º
– Os valores de que trata o caput deste artigo serão utilizados pelo agente financeiro para assegurar o cumprimento integral das obrigações do Estado, decorrentes das operações dos fundos com terceiros ou de contrato firmado para o desenvolvimento de operação ou projeto de interesse do Estado.
§ 4º
– A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de que trata o § 3º suspenderá, no que toca apenas à parcela controversa, a execução da garantia em favor daquele que contratar com o Estado.